Publicado em: 11/11/2022 12:13:02
Comissão Eleitoral publica retificação do Edital
A Comissão Eleitoral nomeada pela PORTARIA Nº 65/2022/NUSAU/UNIR, apresenta a análise de Recurso aos termos do Edital 07/2022 para Eleição de Chefe e Vice-chefe do Departamento de Educação Física, interposto pelo docente Leonardo Severo da Luz Neto. Nas razões do recurso, o recorrente se debruça sobre três itens do Edital: a) alegada dubiedade do dispositivo 1.2 do Edital; b) realização das inscrições em feriado; e c) ajustes de formatação no Cronograma. Quanto ao primeiro item, a redação sugerida replica a dubiedade, haja vista que os termos docente e professor são sinônimos, razão pela qual opinamos pela rejeição das propostas formuladas. Outrossim, de ofício, a Comissão realizou a revisão do enunciado conforme Edital retificado disponibilizado na página do Departamento. Quanto à realização das inscrições no feriado, não se verifica impedimento normativo para a realização de ato administrativo durante o feriado. A própria Resolução 15/CONSAD, em seu artigo 6º, apenas prevê que “As inscrições dos candidatos a que se refere esta resolução, terão prazo fixados pela Comissão Eleitoral”. Deste modo, não há plausibilidade a alegação, haja vista tratar-se de e-mail, que pode inclusive ser previamente agendado a ser enviado ao e-mail específico. Contudo, considerando a edição da Portaria ME nº 9796, de 10 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União Extra de 10 de novembro de 2022, edição 213-D, seção 1 - Extra D, incluindo o dia 14 de novembro de 2022 como ponto facultativo, documento superveniente à publicação do Edital, a Comissão, de ofício, entendeu pela necessidade de reexame dos enunciados dos itens 2.1 a 2.5 do Edital, procedendo a ajustes nas numerações e na redação dos dispositivos, com mudança do período de inscrições, tendo como termos inicial e final, o dia 16 de novembro de 2022, facultada a possibilidade de prorrogação. Quanto ao item terceiro, trata-se de uma discussão de estilo e não de conteúdo, impossibilitando compulsar qual o impacto administrativo real para a compreensão e legibilidade do documento. A Comissão altera, de ofício, o cronograma mantendo apenas uma linha no tópico Inscrições, com ressalva específica, quanto à possibilidade de prorrogação, no lapso temporal apresentado na forma editalícia. Deste modo, verificada a admissibilidade do pedido, o recurso foi conhecido e rejeitado, ressalvada a possibilidade de revisão de ofício do Edital pela Comissão.
Fonte: DEF